CNJ - Resolução 470 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO


Art. 14. Serão adotados pelo Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância, em parceria com CNJ, através do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (DMF), os parâmetros adequados para monitoramento e avaliação das ações definidas nesta Resolução.

CNJ - Resolução 470 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO


Art. 14. Serão adotados pelo Comitê Gestor Nacional da Primeira Infância, em parceria com CNJ, através do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) e do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa (DMF), os parâmetros adequados para monitoramento e avaliação das ações definidas nesta Resolução.