CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os tribunais deverão reconhecer como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a participação de magistrados(as) na concretização dos fluxos vinculados à construção da Política Judiciária local da Primeira Infância, observando-se as peculiaridades de sua jurisdição.