CNJ - Resolução 470 - Artigo 17

Art. 17. O CNJ, por meio do DPJ, deverá envidar esforços em prol da estruturação e disponibilização de painéis de dados relativos aos processos que tratam de direitos fundamentais da primeira infância, de forma a facilitar a análise de dados e o desenho de ações estratégicas tanto pelo Judiciário, como pelos demais órgãos integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base nos metadados existentes no DataJud e no campo previsto no art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. Os painéis desenvolvidos pelo CNJ deverão estar disponíveis no campo/espaço denominado "Estatísticas" nos sítios eletrônicos de todos os tribunais, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 333/2020.

CNJ - Resolução 470 - Artigo 17

Art. 17. O CNJ, por meio do DPJ, deverá envidar esforços em prol da estruturação e disponibilização de painéis de dados relativos aos processos que tratam de direitos fundamentais da primeira infância, de forma a facilitar a análise de dados e o desenho de ações estratégicas tanto pelo Judiciário, como pelos demais órgãos integrantes do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base nos metadados existentes no DataJud e no campo previsto no art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. Os painéis desenvolvidos pelo CNJ deverão estar disponíveis no campo/espaço denominado "Estatísticas" nos sítios eletrônicos de todos os tribunais, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 333/2020.