Art. 3º. Os créditos de que trata, esta lei será, automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídas ao Tesouro Nacional dispensadas as exigências do art. 98, do Regulamento do Código de Contabilidade Pública.
Lei 2.783/1956 - Artigo 3
Art. 3º. Os créditos de que trata, esta lei será, automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídas ao Tesouro Nacional dispensadas as exigências do art. 98, do Regulamento do Código de Contabilidade Pública.