Lei 12.870/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem atribuições do vaqueiro:

I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;

II - alimentar os animais sob seus cuidados;

III - realizar ordenha;

IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;

V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;

VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;

VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Lei 12.870/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Constituem atribuições do vaqueiro:

I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;

II - alimentar os animais sob seus cuidados;

III - realizar ordenha;

IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;

V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;

VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;

VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.