Art. 11. A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de: (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - médio e alto dano potencial associado; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - médio e alto dano potencial associado; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Parágrafo único. Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)