Seção III
Do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)
Do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)
Art. 13. É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.
§ 1º - O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de suas informações e deve contemplar barragens em construção, em operação e desativadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º - O SNISB deve manter informações sobre incidentes que possam colocar em risco a segurança de barragens, sobre acidentes e sobre desastres. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º - As barragens devem integrar o SNISB até sua completa descaracterização. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º - O SNISB deve ser integrado ao sistema nacional de informações e monitoramento de desastres, previsto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)