Art. 17-B. O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)