CAPÍTULO V-A
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
Art. 17-A. Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º - Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º - A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 4º - As infrações de que trata este artigo são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)