Lei 12.334/2010 - Artigo 17-C

Art. 17-C. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - advertência; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - multa simples; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - embargo de obra ou atividade; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

V - demolição de obra; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VI - suspensão parcial ou total de atividades; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VIII - caducidade do título; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IX - sanção restritiva de direitos. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º - Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º - A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 4º - A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 5º - A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 6º - A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 7º - A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 8º - As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 9º - As sanções restritivas de direito são: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Lei 12.334/2010 - Artigo 17-C

Art. 17-C. As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - advertência; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - multa simples; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - multa diária; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - embargo de obra ou atividade; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

V - demolição de obra; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VI - suspensão parcial ou total de atividades; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VIII - caducidade do título; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IX - sanção restritiva de direitos. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º - Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º - A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 4º - A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 5º - A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 6º - A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 7º - A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 8º - As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 9º - As sanções restritivas de direito são: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

II - cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)