Art. 2º. Constituem recursos do FUNPROGER:
I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;
IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º - O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.
§ 2º - As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S. A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.
§ 3º - O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)
I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
III - a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;
IV - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º - O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.
§ 2º - As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S. A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.
§ 3º - O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)