Lei 9.872/1999 - Artigo 7

Art. 7º. Nos depósitos especiais considerados pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, será apropriada como receita do FAT apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre os saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre os recursos liberados aos tomadores finais dos financiamentos.

Lei 9.872/1999 - Artigo 7

Art. 7º. Nos depósitos especiais considerados pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, será apropriada como receita do FAT apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre os saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre os recursos liberados aos tomadores finais dos financiamentos.