Lei 9.872/1999 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.922, de 5 de outubro de 1999.

Lei 9.872/1999 - Artigo 10

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.922, de 5 de outubro de 1999.