Decreto-Lei 2.148/1940 - Artigo 4

Art. 4º. As disposições deste decreto-lei serão extensivas aos extranumerários, quando os respectivos Serviços de Pessoal o julgarem necessário à execução dos seus trabalhos.

Decreto-Lei 2.148/1940 - Artigo 4

Art. 4º. As disposições deste decreto-lei serão extensivas aos extranumerários, quando os respectivos Serviços de Pessoal o julgarem necessário à execução dos seus trabalhos.