Art. 3º. Dentro de 60 dias contados da publicação deste decreto-lei, e para fiel observância da requisição prevista no art. os funcionários que tenham prestado serviço público federal fora das repartições ou serviços em que estejam lotados, indicarão aos Serviços do Pessoal respectivos os órgãos da administração pública onde hajam tido exercício.