Decreto-Lei 2.148/1940 - Artigo 2

Art. 2º. As certidões de inteiro teor, bem como as públicas-formas de qualquer natureza podem ser extraidas por meio de reprodução fotostática, devendo as cópias conter, para possuirem valor probante em juizo ou fora dele, a autenticação da autoridade competente, que certificará, em declaração expressa, se acharem iguais ao original.

Decreto-Lei 2.148/1940 - Artigo 2

Art. 2º. As certidões de inteiro teor, bem como as públicas-formas de qualquer natureza podem ser extraidas por meio de reprodução fotostática, devendo as cópias conter, para possuirem valor probante em juizo ou fora dele, a autenticação da autoridade competente, que certificará, em declaração expressa, se acharem iguais ao original.