Decreto-Lei 2.148/1940 - Artigo 1

Art. 1º. As certidões de tempo de serviço e de outros elementos necessários ao assentamento individual dos funcionários, serão fornecidas ex-officio, mediante requisição dos serviços de pessoal ás repartições competentes.

Decreto-Lei 2.148/1940 - Artigo 1

Art. 1º. As certidões de tempo de serviço e de outros elementos necessários ao assentamento individual dos funcionários, serão fornecidas ex-officio, mediante requisição dos serviços de pessoal ás repartições competentes.