Lei 13.954/2019 - Artigo 11

Art. 11. O auxílio-transporte de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.

Lei 13.954/2019 - Artigo 11

Art. 11. O auxílio-transporte de que trata a alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, será devido a todos os militares, independentemente do meio de transporte utilizado, nos termos estabelecidos em regulamento.