Lei 13.954/2019 - Artigo 13

Art. 13. São descontos obrigatórios do militar:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI - pensão alimentícia ou judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e

VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:

I - alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e

II - Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.

Lei 13.954/2019 - Artigo 13

Art. 13. São descontos obrigatórios do militar:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;

V - ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI - pensão alimentícia ou judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e

VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:

I - alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e

II - Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.