Art. 20. É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida:
I - pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;
II - pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III - pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
IV - pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
V - pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
VI - pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
VII - pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;
VIII - pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;
IX - pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
X - pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
XI - pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
I - pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946;
II - pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III - pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
IV - pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
V - pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
VI - pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
VII - pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978;
VIII - pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985;
IX - pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
X - pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e
XI - pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.