Lei 13.954/2019 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

III - ...............

...............

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade;

...............

§ 3º - O limite de idade estabelecido na alínea "e" do inciso III do caput deste artigo não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula." (NR)

Lei 13.954/2019 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

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III - ...............

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e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade;

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§ 3º - O limite de idade estabelecido na alínea "e" do inciso III do caput deste artigo não se aplica aos médicos especialistas, que poderão possuir, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula." (NR)