Art. 12. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
VI - adicional de compensação orgânica; e
VII - adicional de permanência.
§ 1º - Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º - Faz jus ao soldo integral o militar:
I - transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a idade-limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;
II - que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou
III - que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
VI - adicional de compensação orgânica; e
VII - adicional de permanência.
§ 1º - Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º - Faz jus ao soldo integral o militar:
I - transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a idade-limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;
II - que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou
III - que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).