Art. 8º. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica vedada a contratação a qualquer título e sob qualquer forma de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos Grupos de que trata esta Lei.