Lei 6.076/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber mensalmente retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável na forma do disposto no art. 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Lei 6.076/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber mensalmente retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável na forma do disposto no art. 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.