Decreto 10.265/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação formular propostas sobre:

I - elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos, quando solicitados pelo órgão central de contabilidade da União;

II - alterações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais, a que se referem os incisos XII, XX e XXI do caput do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, quando solicitadas pelo órgão central de contabilidade da União;

III - alterações de instruções de procedimentos contábeis, do plano de contas aplicado ao setor público e das interpretações técnicas constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - aprimoramento da legislação e das normas relativas às atribuições previstas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

V - elaboração de normas e procedimentos de transparência da gestão fiscal e sistematização contábil a que se referem os incisos II e III do § 1º e os § 2º e § 5º e § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI - compartilhamento de experiências e boas práticas relativas à temática de custos aplicados ao setor público; e

VII - elaboração e atualização de seu regimento interno.

Parágrafo único. A elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos de que trata o inciso I do caput tem por objetivo padronizar os procedimentos contábeis e fiscais previstos nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 4º e nos art. 52 ao art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Decreto 10.265/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Compete à Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação formular propostas sobre:

I - elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos, quando solicitados pelo órgão central de contabilidade da União;

II - alterações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais, a que se referem os incisos XII, XX e XXI do caput do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, quando solicitadas pelo órgão central de contabilidade da União;

III - alterações de instruções de procedimentos contábeis, do plano de contas aplicado ao setor público e das interpretações técnicas constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000;

IV - aprimoramento da legislação e das normas relativas às atribuições previstas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

V - elaboração de normas e procedimentos de transparência da gestão fiscal e sistematização contábil a que se referem os incisos II e III do § 1º e os § 2º e § 5º e § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI - compartilhamento de experiências e boas práticas relativas à temática de custos aplicados ao setor público; e

VII - elaboração e atualização de seu regimento interno.

Parágrafo único. A elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos de que trata o inciso I do caput tem por objetivo padronizar os procedimentos contábeis e fiscais previstos nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 4º e nos art. 52 ao art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.