Art. 3º. A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do órgão central de contabilidade da União, que a coordenará;
II - um do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - um do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV - um do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
V - um do Conselho Nacional de Política Fazendária;
VI - um da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
VII - um da Confederação Nacional de Municípios;
VIII - um da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil;
IX - um do Instituto Rui Barbosa; e
X - um do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º - Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam e serão designados pelo dirigente máximo do órgão central de contabilidade da União.
§ 3º - Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.
§ 4º - O membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação a que se refere o inciso X do caput será escolhido dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.
§ 5º - Os seguintes órgãos poderão indicar representantes, com direito a voto, para compor a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação:
I - Senado Federal;
II - Câmara dos Deputados;
III - Conselho Nacional de Justiça;
IV - Conselho Nacional do Ministério Público;
V - Defensoria Pública da União; e
VI - Tribunal de Contas da União.
§ 6º - Os representantes a que se referem os incisos IV ao X do caput exercerão mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.
I - um do órgão central de contabilidade da União, que a coordenará;
II - um do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - um do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV - um do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
V - um do Conselho Nacional de Política Fazendária;
VI - um da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
VII - um da Confederação Nacional de Municípios;
VIII - um da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil;
IX - um do Instituto Rui Barbosa; e
X - um do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º - Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam e serão designados pelo dirigente máximo do órgão central de contabilidade da União.
§ 3º - Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.
§ 4º - O membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação a que se refere o inciso X do caput será escolhido dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.
§ 5º - Os seguintes órgãos poderão indicar representantes, com direito a voto, para compor a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação:
I - Senado Federal;
II - Câmara dos Deputados;
III - Conselho Nacional de Justiça;
IV - Conselho Nacional do Ministério Público;
V - Defensoria Pública da União; e
VI - Tribunal de Contas da União.
§ 6º - Os representantes a que se referem os incisos IV ao X do caput exercerão mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.