Decreto 10.265/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do órgão central de contabilidade da União, que a coordenará;

II - um do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - um do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - um do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

V - um do Conselho Nacional de Política Fazendária;

VI - um da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;

VII - um da Confederação Nacional de Municípios;

VIII - um da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil;

IX - um do Instituto Rui Barbosa; e

X - um do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º - Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam e serão designados pelo dirigente máximo do órgão central de contabilidade da União.

§ 3º - Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.

§ 4º - O membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação a que se refere o inciso X do caput será escolhido dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.

§ 5º - Os seguintes órgãos poderão indicar representantes, com direito a voto, para compor a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação:

I - Senado Federal;

II - Câmara dos Deputados;

III - Conselho Nacional de Justiça;

IV - Conselho Nacional do Ministério Público;

V - Defensoria Pública da União; e

VI - Tribunal de Contas da União.

§ 6º - Os representantes a que se referem os incisos IV ao X do caput exercerão mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.

Decreto 10.265/2020 - Artigo 3

Art. 3º. A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do órgão central de contabilidade da União, que a coordenará;

II - um do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - um do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - um do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

V - um do Conselho Nacional de Política Fazendária;

VI - um da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;

VII - um da Confederação Nacional de Municípios;

VIII - um da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil;

IX - um do Instituto Rui Barbosa; e

X - um do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º - Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam e serão designados pelo dirigente máximo do órgão central de contabilidade da União.

§ 3º - Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.

§ 4º - O membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação a que se refere o inciso X do caput será escolhido dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.

§ 5º - Os seguintes órgãos poderão indicar representantes, com direito a voto, para compor a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação:

I - Senado Federal;

II - Câmara dos Deputados;

III - Conselho Nacional de Justiça;

IV - Conselho Nacional do Ministério Público;

V - Defensoria Pública da União; e

VI - Tribunal de Contas da União.

§ 6º - Os representantes a que se referem os incisos IV ao X do caput exercerão mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.