Decreto 11.512/2023 - Artigo 9

Art. 9º. A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas.

Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.

Decreto 11.512/2023 - Artigo 9

Art. 9º. A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas.

Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.