Art. 9º. A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas.
Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.
Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.