Art. 3º. O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes:
I - dos órgãos governamentais:
a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério das Relações Exteriores;
h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
II - das organizações indígenas:
a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;
c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;
d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;
e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;
f) um da Comissão Guarani Yvyrupa;
g) um do Conselho do Povo Terena;
h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e
i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
I - dos órgãos governamentais:
a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério das Relações Exteriores;
h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;
j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
II - das organizações indígenas:
a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;
b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;
c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;
d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;
e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;
f) um da Comissão Guarani Yvyrupa;
g) um do Conselho do Povo Terena;
h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e
i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani - Aty Guasu.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.