Art. 1º. O inciso I do artigo 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Para os feitos do artigo 2º:
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros,
c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal".