Decreto-Lei 9.850/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Aos extranumerários mensalistas do Departamento Federal de Compras é permitido perceber cumulativamente com salário a gratificação atribuída em lei para exercício de determinada função.

Decreto-Lei 9.850/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Aos extranumerários mensalistas do Departamento Federal de Compras é permitido perceber cumulativamente com salário a gratificação atribuída em lei para exercício de determinada função.