Art. 3º. Só terão direito às subvenções as entidades que:
I - Tenham sido reconhecidas de acôrdo com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945. (Redação dada pela Lei nº 3.780-D, de 1960)
II - tiverem funcionado regularmente no ano anterior ao da vigência do Orçamento;
III - contarem, no mínimo, com 50 (cinqüenta) sócios efetivos, registrados como lavradores ou criadores no Ministério da Agricultura;
IV - requererem, até 31 de março do ano da vigência do Orçamento, os benefícios desta lei, observado, quando fôr o caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta lei.
I - Tenham sido reconhecidas de acôrdo com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945. (Redação dada pela Lei nº 3.780-D, de 1960)
II - tiverem funcionado regularmente no ano anterior ao da vigência do Orçamento;
III - contarem, no mínimo, com 50 (cinqüenta) sócios efetivos, registrados como lavradores ou criadores no Ministério da Agricultura;
IV - requererem, até 31 de março do ano da vigência do Orçamento, os benefícios desta lei, observado, quando fôr o caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º desta lei.