Art. 1º. A União cooperará financeiramente com as Associações Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, de acôrdo com o disposto na presente lei.
Lei 2.656/1955 - Artigo 1
Art. 1º. A União cooperará financeiramente com as Associações Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, de acôrdo com o disposto na presente lei.