Lei 2.656/1955 - Artigo 7

Art. 7º. O valor da dotação a que se refere o art. 2º da presente lei será posta pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., até 31 de março de cada ano, à disposição do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Até o dia 31 de julho de cada ano, o Ministro da Agricultura solicitará ao Banco do Brasil S. A., por conta da quantia posta à sua disposição, o pagamento das subvenções às entidades beneficiadas, por intermédio das agências mais próximas às sedes das referidas entidades, deduzidas de cada subvenção as respectivas taxas de serviço bancário.

§ 2º - As subvenções não pagas no exercício serão inscritas em Restos a Pagar.

Lei 2.656/1955 - Artigo 7

Art. 7º. O valor da dotação a que se refere o art. 2º da presente lei será posta pelo Tesouro Nacional no Banco do Brasil S. A., até 31 de março de cada ano, à disposição do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Até o dia 31 de julho de cada ano, o Ministro da Agricultura solicitará ao Banco do Brasil S. A., por conta da quantia posta à sua disposição, o pagamento das subvenções às entidades beneficiadas, por intermédio das agências mais próximas às sedes das referidas entidades, deduzidas de cada subvenção as respectivas taxas de serviço bancário.

§ 2º - As subvenções não pagas no exercício serão inscritas em Restos a Pagar.