Lei 2.656/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O requerimento a que se refere o item IV do artigo anterior será dirigido ao Ministro da Agricultura e mencionará:

I - no caso de Associações Rurais Municipais, o número de sócios efetivos em 31 de dezembro do ano anterior ao da vigência do Orçamento;

Il - no caso de Federações, o número e o nome das associações federadas, na mesma data.

Parágrafo único. Os requerimentos das Associações Rurais Municipais serão acompanhados de relação nominal dos sócios efetivos, com a indicação do distrito no qual estão domiciliados e do número do respectivo registro de lavrador ou criador no Ministério da Agricultura.

Lei 2.656/1955 - Artigo 4

Art. 4º. O requerimento a que se refere o item IV do artigo anterior será dirigido ao Ministro da Agricultura e mencionará:

I - no caso de Associações Rurais Municipais, o número de sócios efetivos em 31 de dezembro do ano anterior ao da vigência do Orçamento;

Il - no caso de Federações, o número e o nome das associações federadas, na mesma data.

Parágrafo único. Os requerimentos das Associações Rurais Municipais serão acompanhados de relação nominal dos sócios efetivos, com a indicação do distrito no qual estão domiciliados e do número do respectivo registro de lavrador ou criador no Ministério da Agricultura.