Lei 2.656/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Até 30 de junho de cada ano, o Ministério da Agricultura organizará a relação das subvenções atribuídas as entidades que preencherem os requisitos do art. 3º desta lei.

Lei 2.656/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Até 30 de junho de cada ano, o Ministério da Agricultura organizará a relação das subvenções atribuídas as entidades que preencherem os requisitos do art. 3º desta lei.