Lei 2.656/1955 - Artigo 6

Art. 6º. O processo de cálculo obedecerá às normas gerais fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura, observado o seguinte.

I - à Confederação Rural Brasileira será atribuída subvenção correspondente a 5% (cinco por cento) do total concedido às Associaões Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, mencionados no art. 1º.

II - a cada Federação será atribuída subvenção correspondente à divisão de 15% (quinze por cento) do mesmo total referido no item anterior, proporcionalmente à soma das subvenções concedidas às associações que lhe forem filiadas.

III - a cada Associação Rural Municipal caberá uma subvenção correspondente à divisão de 80% (oitenta por cento) do total já mencionado proporcionalmente, à população rural do respectivo Município, segundo dados censitários declarados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Lei 2.656/1955 - Artigo 6

Art. 6º. O processo de cálculo obedecerá às normas gerais fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura, observado o seguinte.

I - à Confederação Rural Brasileira será atribuída subvenção correspondente a 5% (cinco por cento) do total concedido às Associaões Rurais Municipais e respectivos órgãos de grau superior, mencionados no art. 1º.

II - a cada Federação será atribuída subvenção correspondente à divisão de 15% (quinze por cento) do mesmo total referido no item anterior, proporcionalmente à soma das subvenções concedidas às associações que lhe forem filiadas.

III - a cada Associação Rural Municipal caberá uma subvenção correspondente à divisão de 80% (oitenta por cento) do total já mencionado proporcionalmente, à população rural do respectivo Município, segundo dados censitários declarados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.