Lei 2.656/1955 - Artigo 9

Art. 9º. É permitido às Associações Rurais Municipais, às respectivas Federações e à Confederação Rural Brasileiro, vincular, mediante prévia aprovação do Ministro da Agricultura, as subvenções a que terão direito, de acôrdo com a presente lei, em garantia de empréstimos que venham a contrair:

I - por prazo não superior a 20 (vinte) anos, para construção, reparação ou ampliação das respectivas sedes e recintos de exposições permanentes;

II - por prazo não superior a 5 (cinco) anos, para aquisição de maquinaria agrícola.

Parágrafo único. O requerimento no qual fôr solicitada a aprovação prevista neste artigo será instruído de

I - minuta do contrato a ser estipulado;

II - prova de que a mesma foi aprovada pelo voto de dois terços dos sócios presentes à assembléia convocada expressamente para êsse fim.

Lei 2.656/1955 - Artigo 9

Art. 9º. É permitido às Associações Rurais Municipais, às respectivas Federações e à Confederação Rural Brasileiro, vincular, mediante prévia aprovação do Ministro da Agricultura, as subvenções a que terão direito, de acôrdo com a presente lei, em garantia de empréstimos que venham a contrair:

I - por prazo não superior a 20 (vinte) anos, para construção, reparação ou ampliação das respectivas sedes e recintos de exposições permanentes;

II - por prazo não superior a 5 (cinco) anos, para aquisição de maquinaria agrícola.

Parágrafo único. O requerimento no qual fôr solicitada a aprovação prevista neste artigo será instruído de

I - minuta do contrato a ser estipulado;

II - prova de que a mesma foi aprovada pelo voto de dois terços dos sócios presentes à assembléia convocada expressamente para êsse fim.