Art. 9º. É permitido às Associações Rurais Municipais, às respectivas Federações e à Confederação Rural Brasileiro, vincular, mediante prévia aprovação do Ministro da Agricultura, as subvenções a que terão direito, de acôrdo com a presente lei, em garantia de empréstimos que venham a contrair:
I - por prazo não superior a 20 (vinte) anos, para construção, reparação ou ampliação das respectivas sedes e recintos de exposições permanentes;
II - por prazo não superior a 5 (cinco) anos, para aquisição de maquinaria agrícola.
Parágrafo único. O requerimento no qual fôr solicitada a aprovação prevista neste artigo será instruído de
I - minuta do contrato a ser estipulado;
II - prova de que a mesma foi aprovada pelo voto de dois terços dos sócios presentes à assembléia convocada expressamente para êsse fim.
I - por prazo não superior a 20 (vinte) anos, para construção, reparação ou ampliação das respectivas sedes e recintos de exposições permanentes;
II - por prazo não superior a 5 (cinco) anos, para aquisição de maquinaria agrícola.
Parágrafo único. O requerimento no qual fôr solicitada a aprovação prevista neste artigo será instruído de
I - minuta do contrato a ser estipulado;
II - prova de que a mesma foi aprovada pelo voto de dois terços dos sócios presentes à assembléia convocada expressamente para êsse fim.