Lei 2.656/1955 - Artigo 8

Art. 8º. As subvenções a que se refere esta lei serão obrigatòriamente aplicadas nos fins previstos pelos seguintes artigos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945:

I - os do art. 17, letras e, f, g, j, l, m, e t, no caso das Associações Rurais Municipais;

II - os do art. 18, letras g, h e l, no caso das Federações;

III - os do art. 19, letras e, g e i, no caso da Confederação Rural Brasileira.

§ 1º - Os requerimentos a que se refere o item IV do art. 3º deverão ser acompanhados de comprovantes da aplicação das subvenções previstas nesta lei, recebidas até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º - Se, por qualquer motivo, a subvenção atribuída à requerente no ano anterior não tiver sido recebida, esta circunstância deverá constar expressamente do requerimento.

§ 3º - Será sustado o pagamento de subvenções às entidades que não comprovarem satisfatòriamente a aplicação das quantias recebidas e até que o façam.

Lei 2.656/1955 - Artigo 8

Art. 8º. As subvenções a que se refere esta lei serão obrigatòriamente aplicadas nos fins previstos pelos seguintes artigos do Decreto-lei nº 8.127, de 24 de outubro de 1945:

I - os do art. 17, letras e, f, g, j, l, m, e t, no caso das Associações Rurais Municipais;

II - os do art. 18, letras g, h e l, no caso das Federações;

III - os do art. 19, letras e, g e i, no caso da Confederação Rural Brasileira.

§ 1º - Os requerimentos a que se refere o item IV do art. 3º deverão ser acompanhados de comprovantes da aplicação das subvenções previstas nesta lei, recebidas até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º - Se, por qualquer motivo, a subvenção atribuída à requerente no ano anterior não tiver sido recebida, esta circunstância deverá constar expressamente do requerimento.

§ 3º - Será sustado o pagamento de subvenções às entidades que não comprovarem satisfatòriamente a aplicação das quantias recebidas e até que o façam.