Lei 9.822/1999 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º - A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.

...............

§ 4º - O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Vide ADI 3952)

III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.

§ 2º - Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida.

§ 4º - Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei." (NR)

"Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 1º - Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental." (NR)

Lei 9.822/1999 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 2º e 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º - A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.

...............

§ 4º - O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Vide ADI 3952)

III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.

§ 2º - Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida.

§ 4º - Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei." (NR)

"Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 1º - Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental." (NR)