Art. 4º. O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que, em 28 de maio de 1999, sejam detentores de Registro Especial.
§ 1º - A pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, detentora de Registro Especial em 28 de maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.
§ 2º - A critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.
§ 1º - A pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, detentora de Registro Especial em 28 de maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.
§ 2º - A critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.