Lei 9.822/1999 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.866-2, de 29 de junho de 1999.

Lei 9.822/1999 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.866-2, de 29 de junho de 1999.