O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as dificuldades no cálculo do indicador "Tempo de tramitação dos processos pendentes, considerando as fases dentro do Judiciário";
CONSIDERANDO a falta de coesão entre o título e fórmula do indicador "Tempo de Tramitação dos Processos Administrativos Disciplinares",
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002819-65.2022.2.00.0000, na 106ª Sessão Virtual, realizada em 27 de maio de 2022;
RESOLVE: