Decreto 89.187/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir da data de publicação deste Decreto, a importação do produto especificado no presente Protocolo Modificativo, originário da Colômbia, fica sujeita ao gravame nele estipulado, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 10, subscrito entre o Brasil e a Colômbia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559, de 1º de agosto de 1983.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente o produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 89.187/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir da data de publicação deste Decreto, a importação do produto especificado no presente Protocolo Modificativo, originário da Colômbia, fica sujeita ao gravame nele estipulado, passando o mesmo a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial Nº 10, subscrito entre o Brasil e a Colômbia, em 30 de abril de 1983, na cidade de Montevidéu, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559, de 1º de agosto de 1983.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente o produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.