Art. 1º. Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto nas Resoluções 841 (1993), 873 (1993) e 875 (1993), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotadas, respectivamente, em 16 de junho, de 13 e 16 de outubro do ano em curso, apensas ao presente Decreto.