Art. 1º. O Instituto Brasileiro de Educação, Ciências e Cultura, criado pelo Decreto-lei nº 9.355, de 13 de junho de 1946, passa a vincular-se, nos têrmos do artigo 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e para os efeitos do artigo 26, e seu parágrafo único, do citado Decreto-lei, ao Ministério das Relações Exteriores.