Art. 3º. Os claros abertos na carreira de Taquígrafo, do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, em virtude da passagem definitiva para o Quadro Suplementar dos Taquígrafos que, atualmente, o integram, serão preenchidos na classe inicial, após as promoções que se fizerem, por concurso público de provas, nos têrmos da Constituição.