Decreto-Lei 255/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o provimento dos cargos na forma da Constituição e, ainda, a apostilha dos títulos dos funcionários dos Quadros da respectiva Secretaria.

§ 1º - As nomeações, inclusive para os cargos isolados de provimento efetivo, dependerão de prévia habilitação em concurso público de provas e obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação.

§ 2º - Aplicam-se, igualmente aos funcionários referidos neste artigo o disposto nos artigos 5º, 6º e 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Decreto-Lei 255/1967 - Artigo 8

Art. 8º. Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral o provimento dos cargos na forma da Constituição e, ainda, a apostilha dos títulos dos funcionários dos Quadros da respectiva Secretaria.

§ 1º - As nomeações, inclusive para os cargos isolados de provimento efetivo, dependerão de prévia habilitação em concurso público de provas e obedecerão, rigorosamente, à ordem de classificação.

§ 2º - Aplicam-se, igualmente aos funcionários referidos neste artigo o disposto nos artigos 5º, 6º e 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.