Decreto-Lei 68/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Compreender-se-ão as operações financeiras destinada a custear despesas de pré-investimento dos programas ali referidos, assim entendido financiamento dos respectivos estudos, pesquisas e projetos, nas autorizações concedidas pelas Leis ns. 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 4.457, de 6 de novembro de 1964, e pelo art. 1º dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 68/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Compreender-se-ão as operações financeiras destinada a custear despesas de pré-investimento dos programas ali referidos, assim entendido financiamento dos respectivos estudos, pesquisas e projetos, nas autorizações concedidas pelas Leis ns. 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 4.457, de 6 de novembro de 1964, e pelo art. 1º dêste decreto-lei.