Decreto-Lei 280/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A Companhia Siderúrgica Nacional e o Instituto Nacional de Previdência Social ficam autorizados a praticar todos os atos necessários à plena observância do disposto no presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 280/1967 - Artigo 6

Art. 6º. A Companhia Siderúrgica Nacional e o Instituto Nacional de Previdência Social ficam autorizados a praticar todos os atos necessários à plena observância do disposto no presente Decreto-lei.