Art. 5º. Até que a COSIM se constitua e esteja em condições de operar a Usina Mogi das Cruzes e os bens de que trata o § 4º do artigo 1º, serão êles explorados sob regime de comodato, com opção das respectivas compras, pela Companhia Siderúrgica Nacional, que iniciará de imediato o preparo das instalações e a retomada do funcionamento, de acôrdo com a concordatária que lhe dará a posse gratuita de todos os bens a serem adquiridos pela COSIM.